Legislação

Medida Provisória 771, de 29/03/2017

Art. 10
Art. 10

- As FT são de ocupação privativa de servidores públicos efetivos de órgãos ou entidades de qualquer ente federativo.

Parágrafo único - O servidor designado para ocupar FT perceberá a remuneração do cargo efetivo, acrescida do valor da função para a qual foi designado.

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