Legislação

Medida Provisória 777, de 26/04/2017

Art.
Art. 4º

- O Banco Nacional de Desenvolvimento Econômico e Social - BNDES recolherá ao FAT, semestralmente, até o décimo dia útil do mês subsequente ao seu encerramento, o valor correspondente à TLP a que se refere o caput do art. 1º, considerando o ano de duzentos e cinquenta e dois dias úteis, limitada a seis por cento ao ano, capitalizada a diferença.

Artigo com efeitos a partir de 01/01/2018 (Veja art. 17).

§ 1º - O BNDES recolherá ao FAT, mensalmente, até o décimo dia útil do mês subsequente ao seu encerramento, o valor correspondente à remuneração de que trata o § 2º do art. 1º .

§ 2º - O BNDES encaminhará, mensalmente, ao Conselho Deliberativo do FAT - Codefat, os extratos das movimentações diárias dos recursos, segregados por modalidade de remuneração, e os relatórios gerenciais dos recursos aplicados, na forma e na periodicidade definidas pelo referido Conselho.

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