Legislação

Medida Provisória 778, de 15/05/2017

Art.
Art. 5º

- Os parcelamentos de que trata o art. 1º serão rescindidos nas seguintes hipóteses:

I - a falta de recolhimento de diferença não retida no FPE ou no FPM por três meses, consecutivos ou alternados;

II - a falta de pagamento de uma parcela, se todas as demais estiverem pagas;

III - a falta de apresentação das informações relativas ao demonstrativo de apuração da receita corrente líquida referido no § 5º do art. 2º; e

IV - a não quitação integral do pagamento à vista e em espécie de que trata o art. 2º.

Parágrafo único - A rescisão do parcelamento implicará o restabelecimento do montante das multas, dos juros e dos encargos legais, inclusive honorários advocatícios, proporcionalmente aos valores dos débitos não pagos.

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