Legislação

Medida Provisória 781, de 23/05/2017

Art.
Art. 1º

- A Lei Complementar 79, de 7/01/1994, passa a vigorar com as seguintes alterações:

Lei 11.473, de 10/05/2007, art. 1º ([Origem na Medida Provisória 345, de 14/01/2007]. Segurança pública. Cooperação federativa)
[Art. 1º - Fica instituído, no âmbito do Ministério da Justiça e Segurança Pública, o Fundo Penitenciário Nacional - FUNPEN, a ser gerido pelo Departamento Penitenciário Nacional, com a finalidade de proporcionar recursos e meios para financiar e apoiar as atividades e os programas de modernização e aprimoramento do sistema penitenciário nacional.] (NR)
[Art. 3º - [...]
[...]
II - manutenção dos serviços e realização de investimentos penitenciários, inclusive em informação e segurança;
[...]
IV - aquisição de material permanente, equipamentos e veículos especializados, imprescindíveis ao funcionamento e à segurança dos estabelecimentos penais;
[...]
VII - elaboração e execução de projetos destinados à reinserção social de presos, internados e egressos, inclusive por meio da realização de cursos técnicos e profissionalizantes;
[...]
XVI - programas de alternativas penais à prisão com o intuito do cumprimento de penas restritivas de direitos e de prestação de serviços à comunidade, executados diretamente ou mediante parcerias, inclusive por meio da viabilização de convênios e acordos de cooperação;
XVII - políticas de redução da criminalidade;
XVIII - financiamento e apoio a políticas e atividades preventivas, inclusive da inteligência policial, vocacionadas à redução da criminalidade e da população carcerária; e
XIX - construção, reforma, ampliação e aprimoramento de estabelecimentos penais e de unidades de execução de medidas socioeducativas de inserção em regime de semiliberdade e internação em estabelecimento educacional.
§ 1º - Os recursos do FUNPEN poderão, ressalvado o disposto no art. 3º-A, ser repassados mediante convênio, acordos ou ajustes que se enquadrem nas atividades previstas neste artigo.
[...]
§ 5º - No mínimo, 30% (trinta por cento) dos recursos do FUNPEN serão aplicados nas atividades previstas no inciso I do caput.
§ 6º - É vedado o contingenciamento de recursos do FUNPEN.] (NR)
[Art. 3º-A - A União deverá repassar aos fundos dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, a título de transferência obrigatória e independentemente de convênio ou instrumento congênere, os seguintes percentuais da dotação orçamentária do FUNPEN:
I - até 31 de dezembro de 2017, até setenta a cinco por cento;
II - no exercício de 2018, até quarenta e cinco por cento;
III - no exercício de 2019, até vinte e cinco por cento; e
IV - nos exercícios subsequentes, quarenta por cento.
§ 1º - Os repasses a que se refere o caput serão aplicados no financiamento de programas para melhoria do sistema penitenciário nacional, no caso dos Estados e do Distrito Federal, e de programas destinados à reinserção social de presos, internados e egressos ou de programas de alternativas penais, no caso dos Municípios e nas atividades previstas no art. 3º.
§ 2º - O repasse previsto no caput fica condicionado, em cada ente federativo, à:
I - existência de fundo penitenciário, no caso dos Estados e do Distrito Federal, e de fundo específico, no caso dos Municípios;
II - existência de órgão específico responsável pela gestão do fundo de que trata o inciso I;
III - apresentação de planos associados aos programas a que se refere o § 1º, dos quais constarão a contrapartida do ente federativo, segundo critérios e condições definidos, quando exigidos em ato do Ministro de Estado da Justiça e Segurança Pública;
IV - habilitação do ente federativo nos programas instituídos; e
V - aprovação de relatório anual de gestão, o qual conterá dados sobre a quantidade de presos, com classificação por gênero, etnia, faixa etária, escolaridade, exercício de atividade de trabalho, estabelecimento penal, motivo, regime e duração da prisão.
§ 3º - A não utilização dos recursos transferidos, nos prazos definidos em ato do Ministro de Estado da Justiça e Segurança Pública, obrigará o ente federativo à devolução do saldo remanescente devidamente atualizado.
§ 4º - Ato do Ministro de Estado da Justiça e Segurança Pública poderá dispor sobre a prorrogação do prazo a que se refere o § 3º.
§ 5º - Os recursos financeiros transferidos, enquanto não utilizados, serão obrigatoriamente aplicados em conta bancária conforme previsto em ato normativo do Ministro de Estado da Justiça e Segurança Pública.
§ 6º - Os repasses serão partilhados conforme as regras dos Fundos de Participação dos Estados e do Distrito Federal - FPE e dos Fundos de Participação dos Municípios - FPM.] (NR)
[Art. 3º-B - Fica autorizada a transferência de recursos do FUNPEN à organização da sociedade civil que administre estabelecimento penal destinado a receber condenados a pena privativa de liberdade, observadas as vedações estabelecidas na legislação correlata e desde que atenda aos seguintes requisitos:
I - apresentação de projeto aprovado pelo Tribunal de Justiça e pelo Tribunal de Contas da unidade federativa em que desenvolverá suas atividades;
II - existência de cadastro no Departamento Penitenciário Nacional do Ministério da Justiça e Segurança Pública e no Sistema de Gestão de Convênios e Contratos de Repasse do Governo Federal - Siconv;
III - habilitação junto ao órgão competente da unidade federativa em que desenvolverá suas atividades, após aprovação do Conselho Nacional de Política Criminal e Penitenciária, que atestará o cumprimento dos requisitos para recebimento de recursos;
IV - apresentação ao Ministério da Justiça e Segurança Pública de relatório anual de gestão, de reincidência criminal e outras informações solicitadas; e
V - prestação de contas ao Tribunal de Contas da unidade federativa em que desenvolverá suas atividades.] (NR)
[Art. 3º-C - A administração pública federal poderá, nos editais de licitação para a contratação de serviços, exigir da contratada que o percentual mínimo de sua mão de obra seja oriunda ou egressa do sistema prisional, com a finalidade de ressocialização do reeducando, na forma estabelecida em regulamento.] (NR)
[Art. 3º-D - Considera-se situação de emergência, para fins de caracterização do disposto no inciso IV do caput do art. 24 da Lei 8.666, de 21/06/1993, a construção, a ampliação, a reforma e o aprimoramento dos estabelecimentos penais, desde que possam ser concluídos até 31 de dezembro de 2018, vedada a prorrogação de contrato.] (NR)
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