Legislação

Medida Provisória 782, de 31/05/2017

Art. 44
Art. 44

- Integram a estrutura básica do Ministério da Indústria, Comércio Exterior e Serviços:

I - o Conselho Nacional de Metrologia, Normalização e Qualidade Industrial;

II - o Conselho Nacional das Zonas de Processamento de Exportação;

III - o Conselho Nacional de Aquicultura e Pesca;

IV - a Secretaria Especial da Micro e Pequena Empresa;

V - a Secretaria-Executiva da Câmara de Comércio Exterior; e

VI - até cinco Secretarias.

Parágrafo único - Ao Conselho Nacional de Aquicultura e Pesca, a que se refere o inciso III do caput, presidido pelo Ministro de Estado da Indústria, Comércio Exterior e Serviços e composto na forma estabelecida em ato do Poder Executivo federal, compete subsidiar a formulação da política nacional para a pesca e a aquicultura, propor diretrizes para desenvolvimento e fomento da produção pesqueira e aquícola, apreciar as diretrizes para o desenvolvimento do plano de ação da pesca e aquicultura e propor medidas que visem a garantir a sustentabilidade da atividade pesqueira e aquícola.

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