Legislação

Medida Provisória 782, de 31/05/2017

Art. 59
  • Ministério do Turismo
Art. 59

- Constitui área de competência do Ministério do Turismo:

I - política nacional de desenvolvimento do turismo;

II - promoção e divulgação do turismo nacional, no País e no exterior;

III - estímulo às iniciativas públicas e privadas de incentivo às atividades turísticas;

IV - planejamento, coordenação, supervisão e avaliação dos planos e programas de incentivo ao turismo;

V - gestão do Fundo Geral de Turismo; e

VI - desenvolvimento do Sistema Brasileiro de Certificação e Classificação de atividades, empreendimentos e equipamentos dos prestadores de serviços turísticos.

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