Legislação

Medida Provisória 782, de 31/05/2017

Art. 76
  • Requisições de servidores públicos
Art. 76

- É aplicável o disposto no art. 2º da Lei 9.007/1995, aos servidores, aos militares e aos empregados requisitados:

I - para a Secretaria Especial dos Direitos Humanos, para a Secretaria Especial de Políticas de Promoção da Igualdade Racial e para a Secretaria Especial de Políticas para as Mulheres, que estiverem em exercício no Ministério dos Direitos Humanos na data de publicação desta Medida Provisória ou que forem requisitados pelo Ministério dos Direitos Humanos até 1º de julho de 2018; e

II - para o Instituto Nacional de Tecnologia da Informação - ITI até 1º de julho de 2019, sem prejuízo das requisições realizadas nos termos dos § 1º e § 2º do art. 16 da Medida Provisória 2.200-2, de 24/08/2001.

Parágrafo único - Os servidores, os militares e os empregados de que trata o caput poderão ser designados para o exercício de Gratificações de Representação da Presidência da República e, no caso de militares, de Gratificação de Exercício em Cargo de Confiança destinada aos órgãos da Presidência da República, enquanto permanecerem em exercício no Ministério dos Direitos Humanos.

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Medida Provisória 2.200-2, de 24/08/2001, art. 16 (Administrativo. Informática. Internet. Institui a Infra-Estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, transforma o Instituto Nacional de Tecnologia da Informação em autarquia)
Lei 9.007, de 17/03/1995 ((Conversão da Medida Provisória 914, de 24/02/1995). Administrativo. Servidor público. Dispõe sobre a criação dos cargos em comissão que menciona)