Legislação
Medida Provisória 786, de 12/07/2017
Art. 6º
Art. 6º
- A Lei 11.578, de 26/11/2007, passa a vigorar com as seguintes alterações:
Lei 11.578, de 26/11/2007, art. 2º-A (dispõe sobre a transferência obrigatória de recursos financeiros para a execução pelos Estados, Distrito Federal e Municípios de ações do Programa de Aceleração do Crescimento – PAC) [Art. 2º-A - As atribuições de propor e discriminar as ações do PAC a serem executadas por meio de transferência obrigatória de que trata o art. 2º serão exercidas pelo Ministro de Estado responsável pela ação orçamentária quando se tratar de programações incluídas ou acrescidas na tramitação da Lei 13.414, de 10/01/2017, com identificador de resultado primário 3, desde que atendidos os seguintes requisitos:
I - sejam empreendimentos destinados a investimento, relativos ao grupo de natureza de despesa 4 - GND 4, e cujos valores previstos sejam suficientes para a conclusão do empreendimento ou de etapa útil com funcionalidade que permita o usufruto imediato dos benefícios pela sociedade; e
II - que o valor total dos empreendimentos selecionados esteja adstrito à dotação atual, observada a programação orçamentária e financeira.] (NR)
[Art. 2º-B - As ações não discriminadas nas formas estabelecidas no art. 2º ou no art. 2º-A serão executadas diretamente ou mediante transferência voluntária.] (NR)
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Lei 13.414, de 10/01/2017 (Orçamento 2017. Estima a receita e fixa a despesa da União para o exercício financeiro de 2017)