Legislação
Medida Provisória 791, de 25/07/2017
Capítulo III - DAS RECEITAS (Ir para)
Art. 24- Fica instituída a Taxa de Fiscalização de Atividades Minerais - TFAM, cujo fato gerador é o regular exercício do poder de polícia inerente à fiscalização das atividades de mineração pela ANM, e que deverá ser recolhida à ANM até 30 de abril de cada exercício, pelos titulares de direitos minerários sob os regimes legais de autorização de pesquisa, de concessão de lavra, de licenciamento e de permissão de lavra garimpeira.
Art. 24. Vigência no primeiro dia do exercício financeiro subsequente à data de publicação desta Medida Provisória
§ 1º - A fiscalização a que se refere o caput, entre outras atividades, compreende:
I - a análise e a aprovação de relatórios finais, parciais e de progresso de pesquisa;
II - o exame e a aprovação de planos e projetos técnicos de mineração;
III - a depuração e a conferência de relatórios anuais de lavra;
IV - a análise de fotografias aéreas e satélites de áreas mineradas;
V - as vistorias técnicas presenciais em empreendimentos minerários, inclusive para garantir o aproveitamento racional das jazidas, a segurança técnico-operacional das minas e de barragens e o fechamento adequado das minas;
VI - a apuração de ilícitos administrativos e a aplicação de sanções; e
VII - a apuração da regularidade de pagamentos da CFEM e de outros encargos financeiros devidos à ANM.
§ 2º - Considera-se sujeito passivo da TFAM o titular de direito minerário sob os regimes legais de autorização de pesquisa, de concessão de lavra, de licenciamento e de permissão de lavra garimpeira em 1º de janeiro do mesmo ano da data de vencimento da TFAM.
§ 3º - Para fins de cálculo da TFAM, serão considerados os seguintes valores, por fase do processo minerário:
I - autorização de pesquisa até a entrega do relatório final - R$ 2.000,00 (dois mil reais);
II - após a apresentação do relatório final de pesquisa até a outorga da concessão de lavra - R$ 1.000,00 (mil reais);
III - concessão de lavra ou manifesto de mina em vigor - R$ 5.000,00 (cinco mil reais);
IV - licenciamento em vigor - R$ 3.000,00 (três mil reais);
V - permissão de lavra garimpeira em vigor de titularidade de cooperativa - R$ 1.000,00 (mil reais); e
VI - permissão de lavra garimpeira em vigor de titularidade de pessoa física - R$ 500,00 (quinhentos reais).
§ 4º - A TFAM devida por titular corresponderá à soma total dos valores constantes do § 3º para cada direito minerário sob titularidade do sujeito passivo da obrigação em 1º de janeiro do mesmo ano da data de vencimento da TFAM.
§ 5º - Na hipótese de arrendamento, o arrendante de direito minerário responde solidariamente pela TFAM devida durante a vigência do contrato de arrendamento.
§ 6º - Na cessão parcial ou total do direito minerário, o cessionário passa a responder solidariamente com o cedente por eventual débito da TFAM relativo a período anterior à averbação da cessão.
§ 7º - O não pagamento ou o pagamento intempestivo da TFAM será penalizado com multa correspondente a cinquenta por cento do valor principal da dívida.
§ 8º - Incidirão atualização monetária, juros e multa à TFAM não recolhida no prazo estabelecido ou em desacordo com a legislação, calculados na forma estabelecida no art. 61 da Lei 9.430, de 27/12/1996.
§ 9º - Os créditos inscritos em dívida ativa serão acrescidos de encargo legal, substitutivo da condenação do devedor em honorários advocatícios, calculado nos termos e na forma estabelecida na legislação aplicável à Dívida Ativa da União.
§ 10 - O recolhimento e a fiscalização da TFAM serão disciplinados por Resolução da ANM.
§ 11 - Os recursos arrecadados com a TFAM serão aplicados de forma a propiciar o cumprimento das atribuições relacionadas ao exercício do poder de polícia da ANM.
§ 12 - Consideram-se despesas relacionadas ao exercício do poder de polícia da ANM, para os efeitos do disposto nesta Medida Provisória, despesas de gestão, pagamento de pessoal, benefícios e encargo sociais, além das despesas de manutenção administrativa.
Para adicionar notas pessoais você deve se cadastrar no sistema
Já sou cadastrado
Sou novo no LEGJUR
Confira as vantagens de ser cliente LEGJUR:
- Modelos de Petição;
- Artigos Jurídicos;
- Loja de Ebooks;
- Salve suas notas em testes da OAB;
- Legislação, Jurisprudência e Súmulas integradas;
- Exclusivo e atualizado regularmente;
- Contém o essencial para qualquer profissional do direito;
- Acesso Total ás íntegras da Jurisprudência;