Legislação

Medida Provisória 791, de 25/07/2017

Art. 26

Capítulo IV - DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS (Ir para)

Art. 26

- Ficam criados, na estrutura organizacional da ANM, os seguintes cargos em comissão:

I - um CD I;

II - quatro CD II;

III - onze CGE II;

IV - seis CGE III;

V - oito CGE IV;

VI - dois CA II;

VII - quatro CA III;

VIII - cinco CAS I;

IX - quatro CAS II;

X - trinta e um CCT V;

XI - oitenta e dois CCT IV;

XII - quarenta e sete CCT III;

XIII - trinta e três CCT II; e

XIV - catorze CCT I.

§ 1º - Os Cargos Comissionados Técnicos - CCT são de ocupação privativa de servidores públicos federais efetivos.

§ 2º - Os Cargos Comissionados de Gerência-Executiva - CGE, de Assessoria e de Assistência - CAS são de livre nomeação e exoneração da instância de deliberação máxima da ANM.

§ 3º - Os Cargos de Direção - CD I e II são, respectivamente, de Diretor-Geral e de Diretor.

§ 4º - A estrutura de cargos em comissão da ANM será regida pelo disposto na Lei 9.986, de 18/07/2000, e nesta Medida Provisória.

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Lei 9.986, de 18/07/2000 (gestão de recursos humanos das Agências Reguladoras).