Legislação
Medida Provisória 792, de 26/07/2017
Capítulo III - DA LICENÇA INCENTIVADA SEM REMUNERAÇÃO (Ir para)
Art. 14- É vedada a concessão da licença incentivada ao servidor:
I - acusado em sindicância ou processo administrativo disciplinar até o seu julgamento final e o cumprimento da penalidade, se for o caso; ou
II - que esteja efetuando reposições e indenizações ao erário, enquanto não for comprovada a quitação total do débito.
Parágrafo único - Não será concedida a licença incentivada aos servidores que se encontrem regularmente licenciados ou afastados, ou àqueles que retornarem antes de decorrido o restante do prazo estabelecido no ato de concessão da licença para tratar de interesses particulares, observado o disposto no art. 91 da Lei 8.112/1990.
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