Legislação
Medida Provisória 800, de 18/09/2017
- A Agência Nacional de Transportes Terrestres - ANTT poderá realizar, de comum acordo com as concessionárias, a reprogramação de investimentos em concessões rodoviárias federais cujos contratos prevejam concentração de investimentos em seu período inicial, uma única vez, observadas as diretrizes estabelecidas nesta Medida Provisória e na regulamentação específica do Ministério dos Transportes, Portos e Aviação Civil, que definirá os termos e as condições para:
I - a reprogramação dos investimentos originalmente assumidos por meio de contrato, observados as exigências de nível de serviço e os parâmetros técnicos estabelecidos no edital e refletidos no contrato; e
II - a manutenção do equilíbrio econômico-financeiro do contrato de concessão, por meio da aplicação:
a) de redutor tarifário, que incidirá somente após encerrado o novo cronograma de investimentos acordado;
b) da redução do prazo de vigência do contrato; ou
c) da combinação dos critérios a que se referem as alíneas [a] e [b].
§ 1º - A concessionária poderá manifestar interesse em aderir à reprogramação de investimentos de que trata o caput no prazo de um ano, contado da data de publicação desta Medida Provisória.
§ 2º - O prazo máximo para a reprogramação do cronograma de investimentos originalmente assumido será de quatorze anos e estará condicionada, em cada caso, à demonstração da sustentabilidade econômico-financeira do empreendimento até o final da vigência da concessão, após a aplicação das alternativas a que se referem o inciso II do caput.
§ 3º - Manifestado o interesse da concessionária em aderir à reprogramação de que trata o § 1º, as partes firmarão, na sequência, aditivo contratual que discipline a suspensão das obrigações de investimento vincendas e das multas correspondentes e as condições em que os serviços continuarão sendo prestados, até que seja firmado o termo de reprogramação de investimentos, conforme ajustado entre as partes e conforme as condições e prazos estabelecidos nesta Medida Provisória.
§ 4º - A suspensão das obrigações de investimento vincendas e das multas correspondentes cessará caso, por qualquer motivo, não seja firmado o termo de reprogramação de investimentos e serão aplicados os reajustes e as correções previstos originalmente nos contratos de concessão.
§ 5º - O cálculo do redutor tarifário referido na alínea [a] do inciso II do caput será realizado com base no valor presente que seria descontado caso houvesse aplicação imediata do mecanismo redutor previsto no contrato.
§ 6º - A reprogramação de que trata o inciso I do caput priorizará a realização de investimentos em trechos para os quais houver maior concentração de demanda, conforme critérios técnicos adotados pela ANTT.
§ 7º - Após firmado o termo de reprogramação de investimentos, a concessionária não poderá pleitear a relicitação prevista no Capítulo III da Lei 13.448, de 5/06/2017.
§ 8º - Do termo de reprogramação de investimentos constará obrigatoriamente o novo cronograma de investimentos pactuado, cujo descumprimento de qualquer das etapas acarretará a incidência das sanções contratuais e legais.
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