Legislação

Medida Provisória 810, de 08/12/2017

Art.
Art. 3º

- Na hipótese de não aprovação, total ou parcial, dos demonstrativos de que trata o § 9º do art. 11 da Lei 8.248/1991, a empresa beneficiária, alternativamente à aplicação prevista no § 1º do art. 11 da referida Lei, poderá propor plano de reinvestimento dos débitos referentes aos investimentos residuais, que contemplará débitos apurados em um ou mais de um ano base, até o exercício encerrado em 31 de dezembro de 2016, conforme regulamento a ser editado pelo Ministro de Estado da Ciência, Tecnologia, Inovações e Comunicações, observados, quanto aos recursos a serem reinvestidos:

I - trinta por cento, no mínimo, serão alocados em programas e projetos de interesse nacional nas áreas de tecnologias da informação e comunicação, considerados prioritários pelo comitê de que trata o § 19 do art. 11 da Lei 8.248/1991;

II - vinte e cinco por cento, no mínimo, serão aplicados conforme o estabelecido no inciso I do § 1º do art. 11 da Lei 8.248/1991;

III - quinze por cento, no mínimo, serão aplicados conforme o estabelecido no inciso II do § 1º e o § 3º do art. 11 da Lei 8.248/1991;

IV - dez por cento, no mínimo, serão aplicados conforme o estabelecido no inciso III do § 1º do art. 11 da Lei 8.248/1991; e

V - os recursos remanescentes, após as aplicações referidas nos incisos I, II, III e IV do caput deste artigo, serão aplicados conforme o inciso IV do § 1º e o inciso II do § 18 do art. 11 da Lei 8.248/1991.

§ 1º - Na hipótese de aceite dos termos e das condições do plano de reinvestimento de que trata o caput, a empresa beneficiária renunciará ao direito em que se funda a ação judicial e desistirá de recurso administrativo que tenha por objeto os débitos de que trata o caput, decorrentes do não cumprimento das obrigações de investimento em pesquisa, desenvolvimento e inovação.

§ 2º - O prazo para aplicação dos valores do plano de reinvestimento de que trata o caput, será de até quarenta e oito meses e o plano preverá um compromisso mínimo de investimento de vinte por cento do valor total do débito a cada doze meses, conforme regulamento a ser editado pelo Ministro de Estado da Ciência, Tecnologia, Inovações e Comunicações.]

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Lei 8.248, de 23/10/1991, art. 11 (Dispõe sobre a capacitação e competitividade do setor de informática e automação).