Legislação
Medida Provisória 810, de 08/12/2017
- Na hipótese de não aprovação, total ou parcial, dos demonstrativos de que trata o § 7º do art. 2º da Lei 8.387/1991, a empresa beneficiária poderá propor plano de reinvestimento dos débitos referentes aos investimentos residuais, que contemplará débitos apurados em um ou mais de um ano base, até o exercício encerrado em 31 de dezembro de 2016, conforme regulamento a ser editado por ato conjunto do Ministro de Estado da Indústria, Comércio Exterior e Serviços e do Superintendente da Suframa, observados:
I - o reinvestimento poderá ser realizado conforme o disposto nos incisos I, III, IV ou V do § 4º do art. 2º da Lei 8.387/1991; e
II - trinta por cento dos recursos a serem reinvestidos, no mínimo, serão aplicados em programas prioritários definidos pelo Capda.
§ 1º - Na hipótese de aceite dos termos e das condições do plano de reinvestimento de que trata o caput, a empresa beneficiária renunciará ao direito em que se funda a ação judicial e desistirá de recurso administrativo que tenha por objeto os débitos de que trata o caput.
§ 2º - O prazo para aplicação dos valores do plano de reinvestimento de que trata o caput será de até quarenta e oito meses e o plano preverá um compromisso mínimo de investimento de vinte por cento do valor total do débito a cada doze meses, conforme regulamento a ser editado por ato conjunto do Ministro de Estado da Indústria, Comércio Exterior e Serviços e do Superintendente da Suframa.
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