Legislação
Medida Provisória 812, de 26/12/2017
Art. 1º
Art. 1º
- A Lei 10.177, de 12/01/2001, passa a vigorar com as seguintes alterações:
Lei 10.177, de 12/01/2001, art. 1º (dispõe sobre as operações com recursos dos Fundos Constitucionais de Financiamento do Norte, do Nordeste e do Centro-Oeste). [Art. 1º - Os encargos financeiros e o bônus de adimplência incidentes sobre os financiamentos de operações de crédito rural com recursos do Fundo Constitucional de Financiamento do Norte - FNO, do Fundo Constitucional de Financiamento do Nordeste - FNE e do Fundo Constitucional de Financiamento do Centro-Oeste - FCO serão definidos pelo Conselho Monetário Nacional, por meio de proposta do Ministério da Integração Nacional, observadas as orientações da Política Nacional de Desenvolvimento Regional e de acordo com os respectivos planos regionais de desenvolvimento.
[...]] (NR)
[Art. 1º-A - Os encargos financeiros incidentes sobre os financiamentos de operações de crédito não rural com recursos do FNO, do FNE e do FCO serão apurados mensalmente, pro rata die, considerados os seguintes componentes:
I - o Fator de Atualização Monetária - FAM, composto pela variação do Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo - IPCA, apurado pelo Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística - IBGE ou por outro índice que vier a substituí-lo;
II - a parcela prefixada da Taxa de Longo Prazo - TLP, apurada nos termos do art. 3º da Lei 13.483, de 21/09/2017;
III - o CDR, definido pela razão entre o rendimento domiciliar per capita da região de abrangência do respectivo fundo e o rendimento domiciliar per capita do País, limitado ao máximo de um inteiro;
IV - o Fator de Programa - FP, calculado de acordo com o tipo de operação ou a finalidade do projeto, assim definido:
a) fator um, para operação de investimento para empreendedores com receita bruta anual de até R$ 90.000.000,00 (noventa milhões);
b) fator um inteiro e três décimos, para operação de investimento para empreendedores com receita bruta anual acima de R$ 90.000.000,00 (noventa milhões de reais);
c) fator um inteiro e cinco décimos, para operação de capital de giro para empreendedores com receita bruta anual de até R$ 90.000.000,00 (noventa milhões de reais);
d) fator um inteiro e oito décimos, para operação de capital de giro para empreendedores com receita bruta anual acima de R$ 90.000.000,00 (noventa milhões de reais);
e) fator oito décimos, para financiamento de projeto de investimento em infraestrutura para água e esgoto e em logística;
f) fator cinco décimos, para financiamento de projeto de investimento em inovação de até R$ 200.000,00 (duzentos mil reais); e
g) fator nove décimos, para financiamento de projeto de investimento em inovação acima de R$ 200.000,00 (duzentos mil reais); e
V - bônus de adimplência, com fator de:
a) oitenta e cinco centésimos, desde que a parcela da dívida seja paga até a data do respectivo vencimento; e
b) um inteiro, nos demais casos.
§ 1º - Para fins do cálculo dos encargos financeiros de que trata o caput, será aplicada a seguinte fórmula:
Taxa de Juros dos Fundos Constitucionais - TFC = (FAM) x [1 + (BA x CDR x FP x Juros Prefixados da TLP)]^(DU/252) - 1.
§ 2º - A TFC será proporcional ao número de dias úteis - DU transcorridos no mês em que incidirem os encargos financeiros sobre os financiamentos não rurais com recursos do FNO, do FNE e do FCO.
§ 3º - O volume máximo de recursos do FNO, do FNE e do FCO alocados para o conjunto das linhas de crédito de inovação, de que trata a alínea [f] do inciso IV do caput, será de R$ 100.000.000,00 (cem milhões de reais) por ano, alocados entre os fundos conforme a proporção utilizada para a distribuição dos recursos a que se refere o parágrafo único do art. 6º da Lei 7.827, de 27/09/1989, adicionado, a cada ano e para cada fundo, do seu orçamento não contratado dos exercícios anteriores.
§ 4º - Os FP, nos termos do inciso IV do caput, e o limite a que se refere o § 3º estarão vigentes até 31 de dezembro de 2021, a partir de quando passarão a ser revisados, a cada quatro anos, pelo Conselho Monetário Nacional, por proposição do Ministério da Integração Nacional, e as alterações estarão limitadas a vinte por cento dos valores vigentes.
§ 5º - Excepcionalmente, se houver risco de inviabilidade dos financiamentos com recursos dos fundos constitucionais por fatores supervenientes de natureza econômica, financeira, mercadológica ou legal, a revisão de que trata o § 4º poderá ser realizada em prazo distinto, conforme estabelecido em ato conjunto dos Ministros de Estado da Fazenda e da Integração Nacional.
§ 6º - Respeitado o disposto neste artigo, os encargos financeiros de que trata o caput serão apurados de acordo com a metodologia definida pelo Conselho Monetário Nacional e as taxas resultantes serão divulgadas pelo Banco Central do Brasil até o último dia útil do mês imediatamente anterior ao da vigência.
§ 7º - O disposto neste artigo não se aplica às operações de financiamento estudantil a que se refere o 15-D da Lei 10.260, de 12/07/2001, contratadas com recursos oriundos do FNO, do FNE ou do FCO.
§ 8º - Ato conjunto do Ministros de Estado da Fazenda e da Integração Nacional definirá os critérios para a identificação das operações nas classificações estabelecidas no inciso IV do caput.] (NR)
[Art. 1º-B - Na hipótese de desvio na aplicação dos recursos de que trata esta Lei, o mutuário perderá os benefícios aos quais fizer jus, especialmente aqueles relativos ao bônus de adimplência, sem prejuízo das medidas judiciais cabíveis, incluídas as de natureza executória.] (NR)
[Art. 1º-C - O del credere do banco administrador, limitado a até três por cento ao ano, está contido nos encargos financeiros cobrados pelo FNO, pelo FNE e pelo FCO e será reduzido em percentual idêntico ao percentual garantido por fundos de aval.] (NR)
[Art. 1º-D - O CDR referente às regiões Norte, Nordeste e Centro-Oeste, a que se referem os art. 1º e art. 1º-A, será calculado pelo IBGE, com base nos indicadores de renda domiciliar per capita e da população residente apuradas pela Pesquisa Nacional por Amostra de Domicílios - PNAD Contínua.
Parágrafo único - Ato dO Presidente da República regulamentará a sistemática do cálculo e da atualização do CDR.] (NR)
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Lei 13.483, de 21/09/2017, art. 3º ((efeitos a partir de 01/01/2018, exceto o art. 4º). (Conversão da Medida Provisória 777, de 26/04/2017). Administrativo. Institui a Taxa de Longo Prazo - TLP; dispõe sobre a remuneração dos recursos do Fundo de Participação PIS-Pasep, do Fundo de Amparo ao Trabalhador (FAT) e do Fundo da Marinha Mercante (FMM) e sobre a remuneração dos financiamentos concedidos pelo Tesouro Nacional ao Banco Nacional de Desenvolvimento Econômico e Social (BNDES); altera a Lei 8.019, de 11/04/1990, a Lei 9.365, de 16/12/1996, a Lei 10.893, de 13/07/2004, e a Lei 10.849, de 23/03/2004)
Lei 10.260, de 12/07/2001, art. 15-D (Administrativo. Dispõe sobre o Fundo de Financiamento ao Estudante do Ensino Superior - FIES)
Lei 7.827, de 27/09/1989, art. 6º (regulamenta o art. 159, I, [c], da CF/88, Constituição Federal, e institui o Fundo Constitucional de Financiamento do Norte - FNO, o Fundo Constitucional de Financiamento do Nordeste - FNE e o Fundo Constitucional de Financiamento do Centro-Oeste – FCO).
Lei 10.260, de 12/07/2001, art. 15-D (Administrativo. Dispõe sobre o Fundo de Financiamento ao Estudante do Ensino Superior - FIES)
Lei 7.827, de 27/09/1989, art. 6º (regulamenta o art. 159, I, [c], da CF/88, Constituição Federal, e institui o Fundo Constitucional de Financiamento do Norte - FNO, o Fundo Constitucional de Financiamento do Nordeste - FNE e o Fundo Constitucional de Financiamento do Centro-Oeste – FCO).