Legislação

Medida Provisória 826, de 11/04/2018

Art.
Art. 2º

- Os militares da ativa que atuarem no Gabinete de Intervenção Federal no Estado do Rio de Janeiro farão jus à gratificação de representação de que tratam o art. 1º, caput, inciso III, alínea [b], e o art. 3º, caput, inciso VIII, alínea [b] da Medida Provisória 2.215-10, de 31/08/2001, no valor correspondente a dois por cento do soldo por dia.

§ 1º - O pagamento da gratificação de representação na forma do caput não é acumulável com outras hipóteses de percepção dessa verba remuneratória previstas na legislação específica.

§ 2º - A gratificação de representação de que trata este artigo:

I - não será devida aos militares nomeados para ocupar cargos em comissão ou de Natureza Especial da estrutura do Gabinete de Intervenção Federal no Estado do Rio de Janeiro;

II - não será incorporada à remuneração do militar;

III - não será considerada para efeitos de cálculo de férias, adicional de férias, adicional-natalino ou outras parcelas remuneratórias; e

IV - não será paga cumulativamente com diárias.

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Medida Provisória 2.215-10, de 31/08/2001 (Administrativo. Seguridade social. Servidor público. Militar. Dispõe sobre a reestruturação da remuneração dos militares das Forças Armadas, altera as Leis 3.765, de 04/05/1960, e 6.880, de 09/12/1980)