Legislação
Medida Provisória 838, de 30/05/2018
- Ato do Poder Executivo federal regulamentará o disposto nesta Medida Provisória, no prazo de dez dias, contado da data de sua publicação, incluídas:
I - as condições relativas à habilitação dos beneficiários, ao pagamento e ao controle do benefício; e
II - as demais condições necessárias à concessão da subvenção de que trata o art. 1º
§ 1º - Fica autorizado o pagamento retroativo da subvenção econômica de que trata o art. 1º a partir da data de publicação desta Medida Provisória, na forma do regulamento de que trata o caput.
§ 2º - Para estar habilitado ao recebimento da subvenção econômica, o beneficiário deverá autorizar a Agência Nacional do Petróleo, Gás Natural e Biocombustíveis - ANP a obter as suas informações fiscais relativas à comercialização e à importação de óleo diesel junto à Secretaria da Receita Federal do Brasil do Ministério da Fazenda, restrita a referida autorização às informações necessárias à apuração do valor devido pela União.
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