Legislação
Medida Provisória 841, de 12/06/2018
Capítulo II - DO FUNDO NACIONAL DE SEGURANÇA PÚBLICA (Ir para)
Seção IV - DOS CRITÉRIOS PARA A APLICAÇÃO DOS RECURSOS (Ir para)
Art. 12- Ato do Ministro de Estado Extraordinário da Segurança Pública estabelecerá:
I - os critérios para a execução do disposto nos incisos III e IV do caput do art. 8º e do inciso II do parágrafo único do art. 9º;
II - a sistemática de liberação de recursos prevista no inciso I do caput do art. 7º;
III - o prazo de utilização dos recursos transferidos;
IV - os critérios para a mensuração da eficácia da utilização dos recursos transferidos;
V - a periodicidade da apresentação, pelos Estados e pelo Distrito Federal, da prestação de contas relacionada com o uso dos recursos recebidos;
VI - a organização, o conteúdo mínimo, a forma e os elementos presentes no relatório de gestão e de prestação de contas apresentados pelos entes federativos; e
VII - a forma e os critérios para a integração de sistemas e dados relacionados com a segurança pública.
Parágrafo único - A não utilização dos recursos transferidos no prazo a que se refere o inciso III do caput ensejará a devolução do saldo remanescente devidamente atualizado.
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