Legislação

Medida Provisória 841, de 12/06/2018
(D.O. 12/06/2018)

Art. 12

- Ato do Ministro de Estado Extraordinário da Segurança Pública estabelecerá:

I - os critérios para a execução do disposto nos incisos III e IV do caput do art. 8º e do inciso II do parágrafo único do art. 9º;

II - a sistemática de liberação de recursos prevista no inciso I do caput do art. 7º;

III - o prazo de utilização dos recursos transferidos;

IV - os critérios para a mensuração da eficácia da utilização dos recursos transferidos;

V - a periodicidade da apresentação, pelos Estados e pelo Distrito Federal, da prestação de contas relacionada com o uso dos recursos recebidos;

VI - a organização, o conteúdo mínimo, a forma e os elementos presentes no relatório de gestão e de prestação de contas apresentados pelos entes federativos; e

VII - a forma e os critérios para a integração de sistemas e dados relacionados com a segurança pública.

Parágrafo único - A não utilização dos recursos transferidos no prazo a que se refere o inciso III do caput ensejará a devolução do saldo remanescente devidamente atualizado.


Art. 12-A

- As vedações temporárias, de qualquer natureza, constantes de lei não incidirão na transferência voluntária de recursos da União aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios e dos Estados aos Municípios, destinados a garantir a segurança pública, a execução da lei penal e a preservação da ordem pública, da incolumidade das pessoas e do patrimônio.

Medida Provisória 846, 31/07/2018, art. 1º (acrescenta o artigo).

Parágrafo único - O disposto no caput não se aplica às vedações de transferências decorrentes da não implementação ou do não fornecimento de informações ao Sistema Nacional de Informações de Segurança Pública, Prisionais e de Rastreabilidade de Armas e Munições, e sobre Material Genético, Digitais e Drogas - Sinesp.