Legislação
Medida Provisória 851, de 10/09/2018
Capítulo II - DOS FUNDOS PATRIMONIAIS (Ir para)
Seção II - DOS ÓRGÃOS DELIBERATIVOS E CONSULTIVOS (Ir para)
Art. 11- Cabe ao Conselho Fiscal emitir parecer ao Conselho de Administração sobre seguintes matérias:
I - fiscalização da atuação dos responsáveis pela gestão do fundo patrimonial, de acordo com as normas internas aprovadas pelo Conselho de Administração; e
II - avaliação anual das contas da organização gestora do fundo patrimonial.
§ 1º - O Conselho Fiscal será composto por três membros, indicados pelo Conselho de Administração, escolhidos entre pessoas comprovadamente idôneas e com formação nas áreas de administração, economia, atuária ou contabilidade.
§ 2º - Aplicam-se aos membros do Conselho Fiscal os impedimentos de que trata o § 5º do art. 8º.
§ 3º - Fica vedada a indicação de membros ao Conselho Fiscal que já tenham composto o Conselho de Administração.
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