Legislação

Medida Provisória 851, de 10/09/2018

Art. 12

Capítulo II - DOS FUNDOS PATRIMONIAIS (Ir para)

Seção II - DOS ÓRGÃOS DELIBERATIVOS E CONSULTIVOS (Ir para)

Art. 12

- Os membros do Conselho Fiscal, do Conselho de Administração e do Comitê de Investimentos poderão ser remunerados, observado o rendimento do fundo nos termos do estatuto.

§ 1º - A remuneração dos membros dos órgãos de que trata o caput será limitada à maior remuneração do dirigente máximo das instituições públicas apoiadas.

§ 2º - É vedada a remuneração de agente público como contrapartida à participação em Comitê de Investimentos, Conselho de Administração ou Conselho Fiscal.

§ 3º - É permitido o pagamento referente a diárias e passagens para que os membros do Conselho de Administração, Conselho Fiscal e Comitê de Investimentos participem de reuniões deliberativas.

§ 4º - Os administradores somente serão responsabilizados por:

I - atos regulares de gestão praticados com dolo ou em virtude de erro grosseiro; ou

II - atos praticados com violação da lei ou do estatuto.

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