Legislação
Medida Provisória 851, de 10/09/2018
Capítulo II - DOS FUNDOS PATRIMONIAIS (Ir para)
Seção III - DAS RECEITAS DOS FUNDOS PATRIMONIAIS E DA UTILIZAÇÃO DOS RECURSOS (Ir para)
Art. 14- O fundo patrimonial poderá receber as seguintes modalidades de doação, quando admitidas em seu ato constitutivo:
I - doação permanente não restrita;
II - doação permanente restrita de propósito específico; e
III - doação de propósito específico.
§ 1º - A doação permanente não restrita é um recurso cujo principal é incorporado ao patrimônio permanente do fundo patrimonial e não pode ser resgatado e os rendimentos podem ser utilizados para programas, projetos e demais finalidades de interesse público.
§ 2º - A doação permanente restrita de propósito específico é um recurso cujo principal é incorporado ao patrimônio permanente do fundo patrimonial e não pode ser resgatado e os rendimentos podem ser utilizados em projetos relacionados ao propósito previamente definido no instrumento de doação.
§ 3º - A doação de propósito específico é um recurso atribuído a projeto previamente definido no instrumento de doação, que não pode ser imediatamente utilizado e que deve ser incorporado ao patrimônio permanente do fundo patrimonial para fins de investimento, cujo principal pode ser resgatado pela organização gestora do fundo patrimonial de acordo com os termos e as condições estabelecidos no instrumento de doação, observado o disposto no art. 15.
§ 4º - As modalidades de doação não ensejarão qualquer tipo de distribuição de rendimentos ou de retribuição obrigacional, patrimonial ou financeira aos doadores.
§ 5º - Na hipótese de doações vinculadas a um propósito específico, eventual saldo remanescente após o término do projeto terá que ser aplicado no fundo patrimonial e os seus rendimentos utilizados no referido propósito.
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