Legislação
Medida Provisória 851, de 10/09/2018
Capítulo II - DOS FUNDOS PATRIMONIAIS (Ir para)
Seção III - DAS RECEITAS DOS FUNDOS PATRIMONIAIS E DA UTILIZAÇÃO DOS RECURSOS (Ir para)
Art. 15- Na hipótese do § 3º do art. 14, poderá ser utilizado até vinte por cento do valor da doação durante o exercício da doação, se assim dispuserem os doadores e mediante deliberação favorável dos membros do Conselho de Administração.
Parágrafo único - Excepcionalmente, o limite previsto no caput poderá ser flexibilizado mediante anuência do Conselho de Administração quando se tratar de doação de propósito específico para a recuperação ou a preservação de obras e patrimônio e para as intervenções emergenciais para manutenção dos serviços prestados pela instituição apoiada.
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