Legislação

Medida Provisória 851, de 10/09/2018

Art. 16

Capítulo II - DOS FUNDOS PATRIMONIAIS (Ir para)

Seção III - DAS RECEITAS DOS FUNDOS PATRIMONIAIS E DA UTILIZAÇÃO DOS RECURSOS (Ir para)

Art. 16

- A organização gestora de fundo patrimonial poderá destinar apenas os rendimentos do principal a projetos da instituição apoiada, descontada a inflação do período e ressalvado o disposto no art. 15.

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