Legislação

Medida Provisória 851, de 10/09/2018

Art. 17

Capítulo II - DOS FUNDOS PATRIMONIAIS (Ir para)

Seção III - DAS RECEITAS DOS FUNDOS PATRIMONIAIS E DA UTILIZAÇÃO DOS RECURSOS (Ir para)

Art. 17

- É vedada a transferência de recursos da administração pública direta, autárquica, fundacional e de empresa estatal dependente, incluída a instituição apoiada, para fundos patrimoniais.

§ 1º - Os fundos patrimoniais não contarão com garantias por parte da administração pública direta ou indireta.

§ 2º - A organização gestora de fundo patrimonial responderá por suas obrigações até o limite dos bens e dos direitos integrantes do fundo patrimonial.

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