Legislação
Medida Provisória 851, de 10/09/2018
Capítulo II - DOS FUNDOS PATRIMONIAIS (Ir para)
Seção IV - DA FORMALIZAÇÃO DO INSTRUMENTO DE PARCERIA E DO TERMO DE EXECUÇÃO DE PROGRAMAS, PROJETOS E DEMAIS FINALIDADES DE INTERESSE PÚBLICO (Ir para)
Art. 18- A instituição apoiada firmará instrumento de parceria com a organização gestora de fundo patrimonial para a celebração de termos de execução de programas, projetos e demais finalidades de interesse público, verificado o cumprimento dos requisitos de constituição de que trata a Seção I.
§ 1º - O instrumento de parceria de que trata o caput estabelecerá a formação de vínculo de cooperação entre a instituição apoiada e a organização gestora de fundo patrimonial, sem gerar de imediato obrigações de dispêndio de recursos, as quais decorrem da celebração de cada termo de execução de programas, projetos e demais finalidades de interesse público.
§ 2º - O instrumento de parceria das instituições públicas federais previstas no § 5º do art. 29 com a organização gestora de fundo patrimonial será firmado com cláusula de exclusividade.
§ 3º - Na hipótese de que trata o § 2º, a organização gestora de fundo patrimonial que firmar instrumento de parceria com cláusula de exclusividade não poderá firmar instrumento de parceria com outras instituições apoiadas enquanto o instrumento de parceria estiver em vigor.
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