Legislação

Medida Provisória 851, de 10/09/2018

Art. 19

Capítulo II - DOS FUNDOS PATRIMONIAIS (Ir para)

Seção IV - DA FORMALIZAÇÃO DO INSTRUMENTO DE PARCERIA E DO TERMO DE EXECUÇÃO DE PROGRAMAS, PROJETOS E DEMAIS FINALIDADES DE INTERESSE PÚBLICO (Ir para)

Art. 19

- O instrumento de parceria firmado pelos representantes da instituição apoiada e da organização gestora de fundo patrimonial poderá ter prazo indeterminado e constituirá título executivo extrajudicial.

§ 1º - O instrumento de parceria preverá:

I - a qualificação das partes;

II - as regras gerais para a celebração de termo de execução de programas, projetos e demais finalidades de interesse público entre as partes, tais como a condição para a transferência de recursos para programas, projetos e atividades de interesse da instituição apoiada;

III - o objeto específico da parceria; e

IV - os direitos da organização gestora de fundo patrimonial, tais como o direito de usar o nome da instituição apoiada nas ações destinadas à arrecadação de doações.

§ 2º - O instrumento de parceria quando firmado com cláusula de exclusividade, preverá, além do disposto no § 1º:

I - o objeto específico em benefício exclusivo da instituição apoiada; e

II - as providências com vistas ao atendimento das recomendações expedidas pela instituição apoiada, nos termos da Seção VI.

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