Legislação

Medida Provisória 851, de 10/09/2018

Art. 24

Capítulo II - DOS FUNDOS PATRIMONIAIS (Ir para)

Seção VI - DO DESCUMPRIMENTO DO TERMO DE EXECUÇÃO E DO ENCERRAMENTO DO INSTRUMENTO DE PARCERIA (Ir para)

Art. 24

- A instituição apoiada, a organização executora e a organização gestora de fundo patrimonial poderão expedir recomendações mútuas, na hipótese de verificação de irregularidades ou de descumprimentos do instrumento de parceria ou do termo de execução de programas, projetos e demais finalidades de interesse público celebrado.

Parágrafo único - As recomendações expedidas estipularão prazo para adoção de providências, assegurado o direito de esclarecimento pelo partícipe notificado.

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