Legislação
Medida Provisória 851, de 10/09/2018
Capítulo II - DOS FUNDOS PATRIMONIAIS (Ir para)
Seção VI - DO DESCUMPRIMENTO DO TERMO DE EXECUÇÃO E DO ENCERRAMENTO DO INSTRUMENTO DE PARCERIA (Ir para)
Art. 27- Na hipótese de instrumento de parceria com exclusividade, a instituição financeira custodiante, devidamente notificada, e a organização gestora do fundo patrimonial serão solidariamente responsáveis pelo cumprimento do disposto nos art. 25 e art. 26.
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