Legislação
Medida Provisória 851, de 10/09/2018
Capítulo II - DOS FUNDOS PATRIMONIAIS (Ir para)
Seção I - DA CONSTITUIÇÃO E DAS OBRIGAÇÕES DA ORGANIZAÇÃO GESTORA DE FUNDO PATRIMONIAL (Ir para)
Art. 5º- Sem prejuízo das formalidades legais, o ato constitutivo da organização gestora de fundo patrimonial conterá:
I - denominação, que incluirá a expressão [gestora de fundo patrimonial];
II - instituições apoiadas ou causas de interesse público às quais se destinam as doações oriundas de pessoas físicas e jurídicas a serem captadas e geridas, que só poderão ser alteradas mediante aprovação de quórum qualificado, a ser definido em seu estatuto;
III - forma de representação ativa e passiva, judicial e extrajudicial, regras de composição, funcionamento, competências, forma de eleição ou de indicação dos membros do Conselho de Administração, do Comitê de Investimentos e do Conselho Fiscal, sem prejuízo da previsão de outros órgãos, e a possibilidade de os doadores poderem ou não compor algum desses órgãos;
IV - forma de aprovação das políticas de gestão, de investimento, de resgate e de aplicação dos recursos do fundo patrimonial, observado o disposto no art. 21;
V - mecanismos de transparência e prestações de contas, conforme descritos no art. 6º;
VI - vedação de destinação de recursos à finalidade distinta da prevista no estatuto e de outorga de garantias a terceiros sobre os bens que integram o fundo patrimonial;
VII - regras para reorganizações societárias, dissolução, liquidação e transferência de patrimônio da organização gestora do fundo patrimonial, observado o disposto na Seção VI; e
VIII - regras do processo de encerramento do instrumento de parceria e do termo de execução de programas, projetos e demais finalidades de interesse público, observadas as diretrizes da Seção VI.
§ 1º - A ata de constituição da organização gestora do fundo patrimonial, o estatuto e, se houver, os instrumentos que formalizaram as transferências para o aporte inicial serão registrados.
§ 2º - Na hipótese de que trata o parágrafo único do art. 3º, o registro de que trata o § 1º será realizado com a participação da autoridade máxima da instituição apoiada.
§ 3º - Os administradores providenciarão, no prazo de trinta dias, contado da data do registro dos documentos relativos à constituição da organização gestora de fundo patrimonial, a publicação da certidão de registro em em seu sítio eletrônico e o arquivamento no registro civil de pessoas jurídicas competente.
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