Legislação
Medida Provisória 851, de 10/09/2018
Capítulo II - DOS FUNDOS PATRIMONIAIS (Ir para)
Seção I - DA CONSTITUIÇÃO E DAS OBRIGAÇÕES DA ORGANIZAÇÃO GESTORA DE FUNDO PATRIMONIAL (Ir para)
Art. 7º- A partir da data de publicação desta Medida Provisória, as demonstrações financeiras anuais das organizações gestoras de fundos patrimoniais com patrimônio líquido superior a R$ 20.000.000,00 (vinte milhões de reais), atualizado pelo Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo - IPCA, serão submetidas à auditoria independente, sem prejuízo dos mecanismos de controle.
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