Legislação
Medida Provisória 851, de 10/09/2018
Capítulo II - DOS FUNDOS PATRIMONIAIS (Ir para)
Seção II - DOS ÓRGÃOS DELIBERATIVOS E CONSULTIVOS (Ir para)
Art. 9º- Ao Conselho de Administração compete deliberar sobre:
I - o estatuto social, as normas internas relativas à política de investimentos, as normas de administração e as regras de resgate e utilização dos recursos e publicizá-las;
II - as demonstrações financeiras e a prestação de contas da organização gestora de fundo patrimonial, aprová-las e publicizá-las;
III - a composição do Comitê de Investimentos ou a contratação de que trata o § 1º do art. 10;
IV - a composição do Conselho Fiscal; e
V - a celebração dos instrumentos de parceria, suas alterações e as hipóteses de sua suspensão.
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