Legislação

Medida Provisória 855, de 13/11/2018

Art.
Art. 5º

- A Aneel deverá reconhecer, para fins de reembolso da CCC, o custo total da infraestrutura de transporte dutoviário, conectada a empreendimentos de geração termoelétrica, instalada no Distrito Federal e nos Estados cujas capitais tenham sido interligadas após 31/12/2012, afastada a aplicação do disposto nos § 12 e § 16 do art. 3º da Lei 12.111/2009.

§ 1º - O reconhecimento será feito a partir da data de entrada em operação da infraestrutura de transporte dutoviário até a data de 31/12/2018.

§ 2º - A capacidade e o preço da infraestrutura serão aqueles homologados pela Agência Nacional do Petróleo, Gás Natural e Biocombustíveis - ANP.

§ 3º - O pagamento decorrente do reconhecimento de que trata o caput poderá ocorrer de forma parcelada, em até dez anos, e o valor será atualizado pela Taxa Selic ou pela taxa que vier a substituí-la, conforme regulamento da Aneel.

§ 4º - O beneficiário do reconhecimento dos valores apurados até 30/06/2017 será o controlador do responsável pela prestação do serviço, nos termos do disposto no art. 9º da Lei 12.783/2013.

§ 5º - O beneficiário do reconhecimento dos valores apurados de 02/07/2017 a 31/12/2018 será o vencedor da licitação de que trata o art. 8º da Lei 12.783/2013.

§ 6º - O reconhecimento de que trata o caput deverá considerar os valores da RGR decorrentes do disposto no art. 1º.

Para adicionar notas pessoais você deve se cadastrar no sistema
Já sou cadastrado
Aguarde, entrando no sistema...
Sou novo no LEGJUR

Confira as vantagens de ser cliente LEGJUR:

  • Modelos de Petição;
  • Artigos Jurídicos;
  • Loja de Ebooks;
  • Salve suas notas em testes da OAB;
  • Legislação, Jurisprudência e Súmulas integradas;
  • Exclusivo e atualizado regularmente;
  • Contém o essencial para qualquer profissional do direito;
  • Acesso Total ás íntegras da Jurisprudência;

Veja planos e preços de Acesso Total