Legislação

Medida Provisória 856, de 26/01/1995

Art.

(Convertida na Lei 8.989, de 24/02/1995). Tributário. Deficiente físico. Taxista. Dispõe sobre a isenção do Imposto sobre Produtos Industrializados (IPI) na aquisição de automóveis para utilização no transporte autônomo de passageiros, bem como por pessoas portadoras de deficiência física, e dá outras providências.

Atualizada(o) até:

Não houve.

O Presidente da República, no uso da atribuição que lhe confere a CF/88, art. 62 da Constituição, adota a seguinte medida provisória, com força de lei:

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