Legislação

Medida Provisória 856, de 13/11/2018

Art.
Art. 3º

- O prestador de serviço atual poderá ter a sua designação estendida até a assunção do serviço pelo prestador emergencial e temporário, observada a data-limite de 31/03/2019.

§ 1º - O prestador atual fará jus à neutralidade econômica e financeira no período de designação que seja posterior a 01/01/2019.

§ 2º - A neutralidade econômico-financeira no período de que trata o § 1º será assegurada por meio:

I - da aplicação da tarifa homologada no processo tarifário de 2018;

II - do recebimento de empréstimos da RGR; e

III - dos reembolsos da CCC sem aplicação de glosas decorrentes dos mecanismos de eficiência econômica e energética e do limite de nível eficiente de perdas de que tratam o § 12 e o § 16 do art. 3º da Lei 12.111/2009.

§ 3º - Na hipótese de a Aneel identificar que as receitas recebidas pelo prestador atual, no período de que trata o § 1º, não sejam suficientes para assegurar a neutralidade econômica e financeira de que trata o § 2º, poderá determinar a revisão do encargo tarifário da Conta de Desenvolvimento Energético, de que trata o § 1º do art. 13 da Lei 10.438, de 26/04/2002, para prover recursos destinados a cobrir a insuficiência identificada.

§ 4º - As despesas financeiras derivadas de passivos constituídos em período anterior a 01/01/2019 não serão consideradas para fins de apuração da neutralidade econômica e financeira.

§ 5º - Os empréstimos de que trata o inciso II do § 2º ficam limitados à disponibilidade de recursos da RGR e serão quitados pelo novo concessionário, a ser contratado nos termos do art. 8º da Lei 12.783/2013, cujo contrato de concessão deverá prever o reconhecimento tarifário.

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