Legislação

Medida Provisória 861, de 04/12/2018

Art.
Art. 2º

- A União poderá ceder ao Distrito Federal servidores efetivos e empregados permanentes que estejam em exercício na Junta Comercial do Distrito Federal na data de publicação desta Medida Provisória, independentemente do exercício de cargo em comissão ou de função de confiança, a fim de dar continuidade aos trabalhos da Junta Comercial do Distrito Federal.

§ 1º - A cessão de que trata o caput será sem ônus para o cessionário até 31 de dezembro de 2019 e com ônus para o cessionário a partir de 01/01/2020.

§ 2º - Aos servidores e empregados públicos cedidos na forma do caput são assegurados todos os direitos e as vantagens a que façam jus no órgão ou na entidade de origem, considerado o período de cessão, para todos os efeitos da vida funcional, como efetivo exercício no cargo ou no emprego que ocupe no órgão ou na entidade de origem.

§ 3º - A avaliação institucional dos servidores cedidos na forma prevista no caput será a do órgão ou da entidade de origem.

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