Legislação

Medida Provisória 868, de 27/12/2018

Art.
Art. 6º

- A Lei 13.529, de 4/12/2017, passa a vigorar com as seguintes alterações:

[Lei 13.529/2017, art. 1º - Fica a União autorizada a participar de fundo com a finalidade exclusiva de financiar serviços técnicos profissionais especializados, com vistas a apoiar:
I - a estruturação e o desenvolvimento de projetos de concessão e de parcerias público-privadas da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios em regime isolado ou consorciado;
II - o planejamento e o gerenciamento de ações de desenvolvimento urbano, com prioridade para as ações de saneamento básico, por meio de assistência técnica para:
a) elaboração de estudos, planos setoriais e projetos de engenharia;
b) elaboração e revisão de planos de saneamento básico, especialmente daqueles que estimulem e apoiem a gestão associada, conforme o disposto no inciso II do § 1º do art. 8-C da Lei 11.445, de 5/01/2007;
c) avaliação e acreditação de projetos e obras de infraestrutura;
d) gerenciamento de obras de infraestrutura; e
e) regulação de serviços públicos; e
III - a execução de obras de infraestrutura.
§ 1º - É vedada a utilização dos recursos originários do Orçamento Geral da União para a execução de obras, exceto para o apoio ao gerenciamento das obras.
§ 2º - A assistência técnica de que trata o caput será fornecida a Estados, Distrito Federal, Municípios e prestadores públicos de serviços urbanos, individualmente ou em conjunto.] (NR)
[...]
§ 3º - [...]
[...]
II - por doações de qualquer natureza, inclusive de Estados, Distrito Federal, Municípios, outros países, organismos internacionais e organismos multilaterais;
III - pelo reembolso de valores despendidos pelo agente administrador e pelas bonificações decorrentes da contratação dos serviços de que trata o art. 1º;
[...]
V - pelos recursos derivados de alienação de bens e direitos, ou de publicações, material técnico, dados e informações; e
VI - outros recursos definidos em lei.
§ 4º - [...]
I - as atividades e os serviços técnicos necessários à estruturação e ao desenvolvimento das concessões e das parcerias público-privadas passíveis de contratação no âmbito da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, em regime isolado ou consorciado;
II - os serviços de assistência técnica a serem financiados pelo fundo;
III - o apoio à execução de obras, observado o disposto no § 1º do art. 1º;
IV - a forma de remuneração da instituição administradora do fundo;
V - os limites máximos de participação do fundo no financiamento das atividades e dos serviços técnicos por projeto;
VI - as regras de participação do fundo nas modalidades de assistência técnica apoiadas;
VII - o chamamento público para verificar o interesse dos entes federativos, em regime isolado ou consorciado, em realizar concessões e parcerias público-privadas, exceto em condições específicas a serem definidas pelo Conselho de Participação do Fundo a que se refere o art. 4º;
VIII - o procedimento para o reembolso de que trata o inciso III do § 3º;
IX - as sanções aplicáveis na hipótese de descumprimento dos termos pactuados com os beneficiários;
X - a contratação de instituições parceiras de qualquer natureza para a consecução de suas finalidades; e
XI - a contratação de serviços técnicos especializados.
[...]
§ 10 - O chamamento público de que trata o inciso VII do § 4º, não se aplica à hipótese de estruturação de concessões de titularidade da União, permitida a seleção dos empreendimentos diretamente pelo Conselho de Participação do Fundo de que trata o art. 4º.
§ 11 - Os recursos destinados à assistência técnica relativa aos serviços de saneamento básico serão segregados dos demais e não poderão ser destinados para outras finalidades do fundo.] (NR)
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