Legislação
Medida Provisória 890, de 01/08/2019
Capítulo III - DA AGÊNCIA PARA O DESENVOLVIMENTO DA ATENÇÃO PRIMÁRIA À SAÚDE (Ir para)
Seção V - DA EXECUÇÃO DO PROGRAMA MÉDICOS PELO BRASIL (Ir para)
Art. 26- O processo seletivo para médico de família e comunidade será composto pelas seguintes fases:
I - prova escrita, de caráter eliminatório e classificatório;
II - curso de formação, eliminatório e classificatório, com duração de dois anos; e
III - prova final escrita para habilitação de título de especialista em medicina de família e comunidade, de caráter eliminatório e classificatório.
§ 1º - O curso de formação consistirá em especialização realizada por instituição de ensino parceira, com avaliações semestrais intermediárias e prova final de conclusão do curso, e envolverá atividades de ensino, pesquisa e extensão, que terá componente assistencial mediante integração entre ensino e serviço.
§ 2º - As atividades do curso de formação serão supervisionadas por tutor médico.
§ 3º - Durante o curso de formação, o candidato perceberá bolsa-formação.
§ 4º - As atividades desempenhadas durante o curso de formação não constituem vínculo empregatício de qualquer natureza.
§ 5º - O médico em curso de formação enquadra-se como segurado obrigatório do Regime Geral de Previdência Social, na condição de contribuinte individual, na forma prevista na Lei 8.212, de 24/07/1991.
§ 6º - Para fins do disposto no art. 26 da Lei 9.250, de 26/12/1995, e no art. 22 da Lei 8.212/1991, os valores percebidos a título de bolsa-formação de que trata o § 3º não caracterizam contraprestação de serviços. [[Lei 9.250/1995, art. 26. Lei 8.212/1991, art. 22.]]
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