Legislação
Medida Provisória 907, de 26/11/2019
Art. 33
Capítulo V - DISPOSIÇÕES FINAIS (Ir para)
Art. 33- A Lei 11.356/2006, passa a vigorar com as seguintes alterações:
[Lei 11.356/2006, art. 8º-C - Fica instituída a Gratificação de Desempenho de Atividade da Embratur - GDATUR, devida aos servidores titulares dos cargos de provimento efetivo de que trata o art. 8º, quando em exercício das atividades inerentes às atribuições do respectivo cargo no órgão de lotação do servidor.
§ 1º - A GDATUR será atribuída em função do alcance das metas de desempenho individual e do alcance das metas de desempenho institucional do órgão ou da entidade de exercício do servidor.
[...]
§ 8º - As metas referentes à avaliação de desempenho institucional serão estabelecidas em ato do dirigente máximo do órgão de lotação.
[...]] (NR)
[Lei 11.356/2006, art. 8º-E - [...]
[...]
§ 2º - Até que seja processada a primeira avaliação de desempenho que venha a surtir efeito financeiro, o servidor que tenha retornado de licença sem vencimento ou outros afastamentos sem direito à percepção da GDATUR receberá a gratificação no valor correspondente a oitenta pontos durante o ciclo de avaliação.] (NR)
[Lei 11.356/2006, art. 8º-F - O titular de cargo efetivo de que trata o art. 8º quando investido em cargo em comissão ou função de confiança fará jus à GDATUR da seguinte forma:
[...]
II - os investidos em cargos em comissão do Grupo-Direção e Assessoramento Superiores - DAS de níveis 6, 5, 4 ou equivalentes perceberão a respectiva gratificação de desempenho calculada com base no valor máximo da parcela individual, somado ao resultado da avaliação institucional do órgão, da entidade ou da organização de exercício no período.] (NR)
[Lei 11.356/2006, art. 8º-I - O servidor ativo beneficiário da GDATUR que obtiver na avaliação de desempenho individual pontuação inferior a cinquenta por cento da pontuação máxima estabelecida para essa parcela será imediatamente submetido a processo de capacitação ou de análise da adequação funcional, conforme o caso, sob responsabilidade do órgão, da entidade ou da organização de exercício.
[...]] (NR)
[Lei 11.356/2006, art. 8º-M - A avaliação institucional considerada para o servidor cedido ou requisitado para outro órgão, entidade ou organização será:
I - a do órgão, da entidade ou da organização onde o servidor tenha permanecido em exercício por mais tempo durante o ciclo de avaliação;
II - a do órgão, da entidade ou da organização onde o servidor estiver em exercício ao término do ciclo de avaliação, caso tenha permanecido por períodos idênticos em diferentes órgãos, entidades ou organizações; ou
III - a do órgão de lotação, quando requisitado ou cedido para órgão, entidade ou organização diversa da administração pública federal direta, autárquica ou fundacional.] (NR)
[Lei 11.356/2006, art. 8º-N - A avaliação individual do servidor será realizada somente pela chefia imediata quando a sistemática para avaliação de desempenho regulamentada pelo órgão de lotação não for igual à aplicável ao órgão, à entidade ou à organização de exercício.] (NR)
[Lei 11.356/2006, art. 8º-O - O órgão, a entidade ou a organização de exercício do servidor informará ao órgão de lotação o resultado das avaliações de desempenho institucional e individual para fins de composição da remuneração do servidor.] (NR)
[Lei 11.356/2006, art. 12 - É instituída a Gratificação de Qualificação - GQ, a ser concedida aos ocupantes dos cargos de nível superior do Plano Especial de Cargos da Embratur, em retribuição ao cumprimento de requisitos técnico-funcionais, acadêmicos e organizacionais necessários ao desempenho das atividades do órgão, da entidade ou da organização de exercício, quando em efetivo exercício do cargo, na forma estabelecida em regulamento.
§ 1º - [...]
I - conhecimento das políticas, diretrizes e estratégias setoriais e globais do órgão, da entidade ou da organização de exercício;
[...]
§ 2º - A adequação da formação acadêmica às atividades desempenhadas pelo servidor no órgão, na entidade ou na organização de exercício será objeto de avaliação do Comitê Especial para a concessão da GQ, a ser instituído no âmbito do órgão de lotação, em ato de seu dirigente máximo.
§ 3º - Os cursos de especialização com carga horária mínima de trezentas e sessenta horas-aula, em área de interesse do órgão, da entidade ou da organização de exercício, poderão ser equiparados a cursos de pós-graduação em sentido amplo, por meio de avaliação do Comitê Especial a que se refere o § 2º.
§ 4º - A GQ será concedida em dois níveis a servidores com o nível de qualificação funcional previsto no § 1º, na forma estabelecida em ato do dirigente máximo do órgão ou da entidade de lotação, observados os seguintes limites:
[...].] (NR)
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