Legislação
Medida Provisória 930, de 30/03/2020
Capítulo II - DA PROTEÇÃO DOS SERVIDORES DO BANCO CENTRAL DO BRASIL (Ir para)
Art. 3º- Ressalvadas as hipóteses de dolo ou de fraude, os integrantes da Diretoria Colegiada e os servidores do Banco Central do Brasil não serão passíveis de responsabilização por atos praticados no exercício de suas atribuições, exceto pelos respectivos órgãos correcionais ou disciplinares.
Parágrafo único - O disposto no caput será aplicável enquanto perdurarem os efeitos das ações, linhas de assistência e programas adotados pelo Banco Central do Brasil em resposta à crise decorrente da pandemia da covid-19 e não afasta a responsabilidade criminal.
Redação anterior: [Art. 7º - (Revogado pela Medida Provisória 951, de 15/04/2020. Não apreciada pelo Congresso Nacional. Vigência encerrada em 12/08/2020. Ato Declaratório da Mesa do Congresso Nacional 109, de 19/08/2020. DOU 20/08/2020)
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