Legislação

Medida Provisória 931, de 30/03/2020

Art.
Art. 1º

- A sociedade anônima cujo exercício social se encerre entre 31/12/2019 e 31/03/2020 poderá, excepcionalmente, realizar a assembleia geral ordinária a que se refere o art. 132 da Lei 6.404, de 15/12/1976, no prazo de sete meses, contado do término do seu exercício social. [[Lei 6.404/1976, art. 132.]]

§ 1º - Disposições contratuais que exijam a realização da assembleia geral ordinária em prazo inferior ao estabelecido no caput serão consideradas sem efeito no exercício de 2020.

§ 2º - Os prazos de gestão ou de atuação dos administradores, dos membros do conselho fiscal e de comitês estatutários ficam prorrogados até a realização da assembleia geral ordinária nos termos do disposto no caput ou até que ocorra a reunião do conselho de administração, conforme o caso.

§ 3º - Ressalvada a hipótese de previsão diversa no estatuto social, caberá ao conselho de administração deliberar, ad referendum, assuntos urgentes de competência da assembleia geral.

§ 4º - Aplicam-se as disposições deste artigo às empresas públicas, às sociedades de economia mista e às subsidiárias das referidas empresas e sociedades.

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