Legislação

Medida Provisória 983, de 16/06/2020

Art.

Capítulo I - DA ASSINATURA ELETRÔNICA EM COMUNICAÇÕES COM ENTES PÚBLICOS (Ir para)

  • Objeto e âmbito de aplicação
Art. 1º

- Este Capítulo estabelece regras e procedimentos sobre assinatura eletrônica no âmbito:

I - da comunicação interna dos órgãos e entidades da administração direta, autárquica e fundacional dos Poderes e órgãos constitucionalmente autônomos dos entes federativos;

II - da comunicação entre pessoas naturais ou pessoas jurídicas de direito privado e os entes públicos de que trata o inciso I; e

III - da comunicação entre os entes públicos de que trata o inciso I.

Parágrafo único - O disposto neste Capítulo não se aplica:

I - aos processos judiciais;

II - à comunicação:

a) entre pessoas naturais ou entre pessoas jurídicas de direito privado;

b) na qual seja permitido o anonimato; e

c) na qual seja dispensada a identificação do particular;

III - aos sistemas de ouvidoria de entes públicos;

IV - aos programas de assistência a vítimas e a testemunhas ameaçadas; e

V - às hipóteses outras nas quais deva se dar garantia de preservação de sigilo da identidade do particular na atuação perante o ente público.

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