Legislação
Medida Provisória 983, de 16/06/2020
(D.O. 17/06/2020)
- Objeto e âmbito de aplicação
- Este Capítulo estabelece regras e procedimentos sobre assinatura eletrônica no âmbito:
I - da comunicação interna dos órgãos e entidades da administração direta, autárquica e fundacional dos Poderes e órgãos constitucionalmente autônomos dos entes federativos;
II - da comunicação entre pessoas naturais ou pessoas jurídicas de direito privado e os entes públicos de que trata o inciso I; e
III - da comunicação entre os entes públicos de que trata o inciso I.
Parágrafo único - O disposto neste Capítulo não se aplica:
I - aos processos judiciais;
II - à comunicação:
a) entre pessoas naturais ou entre pessoas jurídicas de direito privado;
b) na qual seja permitido o anonimato; e
c) na qual seja dispensada a identificação do particular;
III - aos sistemas de ouvidoria de entes públicos;
IV - aos programas de assistência a vítimas e a testemunhas ameaçadas; e
V - às hipóteses outras nas quais deva se dar garantia de preservação de sigilo da identidade do particular na atuação perante o ente público.
- Classificação das assinaturas eletrônicas
- As assinaturas eletrônicas são classificadas em:
I - assinatura eletrônica simples - aquela que:
a) permite identificar o seu signatário; e
b) anexa ou associa dados a outros dados em formato eletrônico do signatário;
II - assinatura eletrônica avançada - aquela que:
a) está associada ao signatário de maneira unívoca;
b) utiliza dados para a criação de assinatura eletrônica cujo signatário pode, com elevado nível de confiança, operar sob o seu controle exclusivo; e
c) está relacionada aos dados a ela associados de tal modo que qualquer modificação posterior é detectável; e
III - assinatura eletrônica qualificada - aquela que utiliza certificado digital, nos termos do disposto na Medida Provisória 2.200-2, de 24/08/2001.
- Aceitação de assinaturas eletrônicas pelos entes públicos
- Ato do titular do Poder ou do órgão constitucionalmente autônomo de cada ente federativo estabelecerá o nível mínimo exigido para a assinatura eletrônica em documentos e transações em interação com o ente público.
§ 1º - O ato de que trata o caput observará o seguinte:
I - a assinatura eletrônica simples poderá ser admitida nas interações com ente público que não envolvam informações protegidas por grau de sigilo;
II - a assinatura eletrônica avançada poderá ser admitida:
a) nas hipóteses de que trata o inciso I;
b) nas interações com ente público que envolvam informações classificadas ou protegidas por grau de sigilo; e
c) no registro de atos perante juntas comerciais; e
III - a assinatura eletrônica qualificada será admitida em qualquer comunicação eletrônica com ente público.
§ 2º - É obrigatório o uso de assinatura eletrônica qualificada:
I - nos atos de transferência e de registro de bens imóveis, ressalvado o disposto na alínea [c] do inciso II do § 1º;
II - nos atos normativos assinados por chefes de Poder, por Ministros de Estado ou por titulares de Poder ou de órgão constitucionalmente autônomo de ente federativo; e
III - nas demais hipóteses previstas em lei.
§ 3º - O ente público informará em seu sítio eletrônico os requisitos e os mecanismos estabelecidos internamente para reconhecimento de assinatura eletrônica avançada.
§ 4º - Ato do Poder Executivo federal disporá sobre o nível mínimo de assinatura eletrônica a ser observado na hipótese de ausência no ente federativo, no Poder ou no órgão constitucionalmente autônomo de norma específica.
§ 5º - Os entes federativos, os demais Poderes e os órgãos constitucionalmente autônomos encaminharão ao Ministério da Economia cópia das normas editadas sobre o nível mínimo exigido de assinatura eletrônica.
§ 6º - Presumem-se juridicamente válidas as assinaturas eletrônicas efetuadas nos termos do disposto nos atos de que tratam o caput e o § 4º.
- Atos realizados durante a pandemia
- O ato de que trata o caput do art. 3º poderá prever nível de assinatura eletrônica incompatível com o previsto no § 1º do art. 3º para os atos realizados durante o período da emergência de saúde pública de importância internacional decorrente da pandemia da covid-19, de que trata a Lei 13.979, de 6/02/2020, com vistas a reduzir contatos presenciais ou para a realização de atos que ficariam impossibilitados por outro modo. [[Medida Provisória 983/2020, art. 3º.]]