Legislação

Medida Provisória 992, de 16/07/2020

Art. 13
Art. 13

- A Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil do Ministério da Economia, o Conselho Monetário Nacional e o Banco Central do Brasil, no âmbito de suas competências, disciplinarão o disposto nesta Medida Provisória.

Parágrafo único - O Banco Central do Brasil será responsável pela supervisão do CGPE e deverá:

I - fiscalizar o cumprimento, pelas instituições financeiras participantes, das condições estabelecidas para o CGPE pelo Conselho Monetário Nacional; e

II - acompanhar e avaliar os resultados alcançados no âmbito do CGPE.

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