Legislação

Medida Provisória 992, de 16/07/2020

Art.
Art. 2º

- Fica instituído o CGPE, Programa destinado à realização, pelas instituições financeiras e pelas demais instituições autorizadas a funcionar pelo Banco Central do Brasil, exceto cooperativas de crédito e administradoras de consórcio, de operações de crédito com empresas com receita bruta anual, apurada no ano-calendário de 2019, de até R$ 300.000.000,00 (trezentos milhões de reais) ou valor proporcional ao número de meses de funcionamento no ano de 2019.

§ 1º - As instituições que participarem do CGPE poderão adotar a forma de apuração do crédito presumido de que tratam os art. 3º, art. 4º e art. 5º. [[Medida Provisória 992/2020, art. 3º. Medida Provisória 992/2020, art. 5º.]]

§ 2º - As operações de crédito que trata o caput deverão ser contratadas no período compreendido entre a data de entrada em vigor desta Medida Provisória e 31/12/2020.

§ 3º - Fica o Conselho Monetário Nacional autorizado a definir:

I - as condições, os prazos, as regras para concessão e as características das operações de que trata o caput; e

II - a distribuição dos créditos concedidos por segmentos ou áreas de atuação e faixas de porte das empresas de que trata o caput.

§ 4º - Para fins de enquadramento no CGPE, o Conselho Monetário Nacional poderá autorizar a utilização de até trinta por cento do valor a que se refere o inciso I do caput do art. 3º em operações contratadas ao amparo: [[Medida Provisória 992/2020, art. 3º.]]

I - do Programa Nacional de Apoio às Microempresas e Empresas de Pequeno Porte -Pronampe, instituído pela Lei 13.999, de 18/05/2020;

II - do Programa Emergencial de Suporte a Empregos, instituído pela Medida Provisória 944, de 3/04/2020;

III - do Programa Emergencial de Acesso a Crédito, instituído pela Medida Provisória 975, de 01/06/2020; e

IV - de outros programas que venham a ser instituídos com o propósito de enfrentamento dos efeitos na economia decorrentes da pandemia da covid-19, nos quais haja compartilhamento de recursos ou de riscos entre a União e as instituições participantes.

§ 5º - Na composição do CGPE, não são elegíveis as operações de crédito concedidas a pessoa jurídica que seja controladora, controlada, coligada ou interligada da instituição credora.

§ 6º - Observado o disposto no § 4º, as operações realizadas no âmbito do CGPE:

I - não contarão com qualquer garantia da União ou de entidade pública e o risco de crédito será integralmente da instituição participante;

II - serão carregadas em sua totalidade com recursos captados pelas próprias instituições participantes;

III - não terão qualquer tipo de previsão de aporte de recursos públicos; e

IV - não terão qualquer equalização de taxa de juros por parte da União.

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