Legislação

Medida Provisória 992, de 16/07/2020

Art.
Art. 4º

- A apuração do crédito presumido de que trata o art. 3º poderá ser realizada a cada ano-calendário, a partir do ano-calendário de 2021, quando apresentarem, de forma cumulativa: [[Medida Provisória 992/2020, art. 3º.]]

I - créditos decorrentes de diferenças temporárias, em conformidade com o disposto no art. 3º, oriundos de registros existentes no ano-calendário anterior; e [[Medida Provisória 992/2020, art. 3º.]]

II - prejuízo fiscal apurado no ano-calendário anterior.

§ 1º - O valor do crédito presumido de que trata o caput será apurado com base na fórmula constante do Anexo I.

§ 2º - O crédito presumido de que trata este artigo fica limitado ao menor dos seguintes valores:

I - o saldo dos créditos decorrentes de diferenças temporárias, existentes no ano-calendário anterior; ou

II - o valor do prejuízo fiscal apurado no ano-calendário anterior.

§ 3º - Não poderá ser aproveitada em outros períodos de apuração a parcela equivalente ao valor do crédito presumido apurado na forma prevista no § 1º dividido pela soma das alíquotas do IRPJ e da CSLL.

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