Legislação

Medida Provisória 1.031, de 23/02/2021

Art.

Capítulo II - DAS CONDIÇÕES PARA A DESESTATIZAÇÃO DA ELETROBRAS (Ir para)

Art. 6º

- Constituirá obrigação das concessionárias de geração de energia elétrica localizadas na bacia do Rio São Francisco cujos contratos de concessão sejam afetados por esta Medida Provisória, para o cumprimento da medida de que trata a alínea [a] do inciso V do caput do art. 3º, o aporte de R$ 350.000.000,00 (trezentos e cinquenta milhões de reais) anuais, pelo prazo de dez anos, atualizados pelo IPCA, divulgado pelo IBGE, ou por outro índice que vier a substituí-lo, a partir do mês de assinatura dos novos contratos de concessão. [[Medida Provisória 1.031/2021, art. 3º.]]

§ 1º - A forma de aplicação do valor a que se refere o caput e os projetos que irão compor o programa de revitalização dos recursos hídricos da bacia do Rio São Francisco que receberão o aporte de recursos para o cumprimento da medida de que trata a alínea [a] do inciso V do caput do art. 3º serão estabelecidos por comitê gestor, a ser instituído em regulamento do Poder Executivo federal, com foco em ações que gerem recarga das vazões afluentes e ampliem a flexibilidade operativa dos reservatórios, sem prejudicar o uso prioritário e o uso múltiplo dos recursos hídricos. [[Medida Provisória 1.031/2021, art. 3º.]]

§ 2º - A Eletrobras fica obrigada a aportar anualmente a totalidade do valor a que se refere o caput em conta específica em instituição financeira autorizada a funcionar pelo Banco Central do Brasil.

§ 3º - A conta de que trata o § 2º não integrará o patrimônio da Eletrobras para nenhum fim.

§ 4º - As obrigações do aporte do valor a que se refere o caput e da efetiva implementação dos projetos estabelecidos pelo comitê gestor constarão dos contratos de concessão de geração de energia elétrica relativos aos empreendimentos localizados na bacia no Rio São Francisco e estarão sujeitas à regulação e à fiscalização pela Agência Nacional de Energia Elétrica - Aneel, nos termos do disposto na Lei 9.427, de 26/12/1996.

§ 5º - Ao término do prazo de concessão, na hipótese de não utilização dos valores da conta de que trata o § 2º, o saldo remanescente da obrigação será revertido em favor da União, sem prejuízo das penalidades administrativas aplicadas pela Aneel.

§ 6º - O regulamento poderá determinar a destinação de 78,4 MWmed pelo prazo de vinte anos, contado a partir de 2022, pelo preço de R$ 80,00/MWh, a ser corrigido pelo IPCA, divulgado pelo IBGE, ou por outro índice que vier a substituí-lo, ao operador do Projeto de Integração do Rio São Francisco com Bacias Hidrográficas do Nordeste Setentrional.

§ 7º - O valor econômico da destinação de que trata o § 6º deverá ser considerado parte integrante do aporte previsto no caput, na forma prevista no regulamento.

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