Legislação

Medida Provisória 1.039, de 18/03/2021

Art.
Art. 1º

- Fica instituído o Auxílio Emergencial 2021, a ser pago em quatro parcelas mensais, a partir da data de publicação desta Medida Provisória, no valor de R$ 250,00 (duzentos e cinquenta reais) aos trabalhadores bene?ciários do auxílio emergencial de que trata o art. 2º da Lei 13.982, de 2/04/2020 e do auxílio emergencial residual de que trata a Medida Provisória 1.000, de 2/09/2020, elegíveis no mês/12/2020. [[Lei 13.982/2020, art. 2º.]]

§ 1º - As parcelas do Auxílio Emergencial 2021 serão pagas independentemente de requerimento, desde que o bene?ciário atenda aos requisitos estabelecidos nesta Medida Provisória.

§ 2º - O Auxílio Emergencial 2021 não será devido ao trabalhador beneficiário indicado no caput que:

I - tenha vínculo de emprego formal ativo;

II - esteja recebendo recursos financeiros provenientes de benefício previdenciário, assistencial ou trabalhista ou de programa de transferência de renda federal, ressalvados o abono salarial, regulado pela Lei 7.998, de 11/01/1990, e os benefícios do Programa Bolsa Família, de que trata a Lei 10.836, de 9/01/2004;

III - aufira renda familiar mensal per capita acima de meio salário-mínimo;

IV - seja membro de família que aufira renda mensal total acima de três salários mínimos;

V - seja residente no exterior, na forma definida em regulamento;

VI - no ano de 2019, tenha recebido rendimentos tributáveis acima de R$ 28.559,70 (vinte e oito mil quinhentos e cinquenta e nove reais e setenta centavos);

VII - tinha, em 31/12/2019, a posse ou a propriedade de bens ou direitos, inclusive a terra nua, de valor total superior a R$ 300.000,00 (trezentos mil reais);

VIII - no ano de 2019, tenha recebido rendimentos isentos, não tributáveis ou tributados exclusivamente na fonte, cuja soma tenha sido superior a R$ 40.000,00 (quarenta mil reais);

IX - tenha sido incluído, no ano de 2019, como dependente de declarante do Imposto sobre a Renda de Pessoa Física enquadrado nas hipóteses previstas nos incisos VI, VII ou VIII, na condição de:

a) cônjuge;

b) companheiro com o qual o contribuinte tenha filho ou com o qual conviva há mais de cinco anos; ou

c) filho ou enteado:

1. com menos de vinte e um anos de idade; ou

2. com menos de vinte e quatro anos de idade que esteja matriculado em estabelecimento de ensino superior ou de ensino técnico de nível médio;

X - esteja preso em regime fechado ou tenha seu número no Cadastro de Pessoas Físicas -CPF vinculado, como instituidor, à concessão de auxílio-reclusão de que trata o art. 80 da Lei 8.213, de 24/07/1991; [[Lei 8.213/1991, art. 80.]]

XI - tenha menos de dezoito anos de idade, exceto no caso de mães adolescentes;

XII - possua indicativo de óbito nas bases de dados do Governo federal ou tenha seu CPF vinculado, como instituidor, à concessão de pensão por morte de qualquer natureza;

XIII - esteja com o auxílio emergencial de que trata o art. 2º da Lei 13.982/2020, ou o auxílio emergencial residual de que trata a Medida Provisória 1.000/2020, cancelado no momento da avaliação da elegilibilidade para o Auxílio Emergencial 2021; [[Lei 13.982/2020, art. 2º.]]

XIV - não tenha movimentado os valores relativos ao auxílio emergencial de que trata o art. 2º da Lei 13.982/2020, disponibilizados na conta contábil de que trata o inciso III do § 12 do art. 2º da Lei 10.836/2004, ou na poupança digital aberta, conforme definido em regulamento; e [[Lei 13.982/2020, art. 2º. Lei 10.836/2004, art. 2º.]]

XV - seja estagiário, residente médico ou residente multiprofissional, beneficiário de bolsa de estudo da Coordenação de Aperfeiçoamento de Pessoal de Nível Superior - Capes, de bolsas do Conselho Nacional de Desenvolvimento Científico e Tecnológico - CNPq ou de outras bolsas de estudo concedidas por órgão público municipal, estadual, distrital ou federal.

§ 3º - Para fins da verificação do não enquadramento nas hipóteses previstas no § 2º, serão utilizadas as informações mais recentes disponíveis nas bases de dados governamentais no momento do processamento, conforme disposto em ato do Ministro de Estado da Cidadania.

§ 4º - O cidadão que tenha sido considerado elegível na verificação de que trata o § 3º terá sua elegibilidade automaticamente revisada nos meses subsequentes por meio da confirmação do não enquadramento nas hipóteses previstas nos incisos I, II, X e XII do § 2º.

§ 5º - Para fins de verificação do critério de que trata o inciso X do § 2º, na ausência de dados sobre o regime prisional, presume-se o regime fechado.

§ 6º - É obrigatória a inscrição do beneficiário no CPF para o pagamento do Auxílio Emergencial 2021, e sua situação deverá estar regularizada junto à Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil do Ministério da Economia para o efetivo crédito do referido auxílio, exceto no caso de trabalhadores integrantes de famílias beneficiárias do Programa Bolsa Família, de que trata a Lei 10.836/2004.

§ 7º - Para fins de verificação do critério de que trata o inciso XV do § 2º, serão utilizadas as bases de dados que estiverem disponibilizadas para a empresa pública federal de processamento de dados responsável por conferir os critérios de elegibilidade para percepção do benefício de que trata esta Medida Provisória.

§ 8º - Para fins de verificação do critério de que trata o inciso XIV do § 2º, serão utilizadas as bases de dados que estiverem disponibilizadas para a instituição financeira federal responsável pela operacionalização do benefício.

Para adicionar notas pessoais você deve se cadastrar no sistema
Já sou cadastrado
Aguarde, entrando no sistema...
Sou novo no LEGJUR

Confira as vantagens de ser cliente LEGJUR:

  • Modelos de Petição;
  • Artigos Jurídicos;
  • Loja de Ebooks;
  • Salve suas notas em testes da OAB;
  • Legislação, Jurisprudência e Súmulas integradas;
  • Exclusivo e atualizado regularmente;
  • Contém o essencial para qualquer profissional do direito;
  • Acesso Total ás íntegras da Jurisprudência;

Veja planos e preços de Acesso Total