Legislação
Medida Provisória 1.039, de 18/03/2021
- O Auxílio Emergencial 2021 será, preferencialmente, operacionalizado e pago pelos mesmos meios e mecanismos utilizados para o pagamento do auxílio emergencial de que trata o art. 2º da Lei 13.982/2020. [[Lei 13.982/2020, art. 2º.]]
§ 1º - Fica vedado à instituição financeira federal efetuar descontos ou compensações que impliquem a redução do valor do Auxílio Emergencial 2021, a pretexto de recompor saldos negativos ou de saldar dívidas preexistentes do beneficiário, sendo válido o mesmo critério para qualquer tipo de conta bancária em que houver opção de transferência pelo beneficiário.
§ 2º - A instituição financeira federal responsável pela operacionalização do pagamento fica autorizada a repassar, semanalmente, a órgãos e entidades públicas federais, os dados e as informações relativos aos pagamentos realizados e os relativos à viabilização dos pagamentos e à operação do Auxílio Emergencial 2021, inclusive o número da conta bancária, o número de inscrição no CPF e o Número de Identificação Social, observado o sigilo bancário.
§ 3º - Fica dispensada a licitação para a nova contratação das empresas contratadas para a execução e o pagamento do auxílio emergencial de que trata a Lei 13.982/2020, para a finalidade prevista no caput.
§ 4º - Os pagamentos do Auxílio Emergencial 2021 poderão ser realizados por meio de conta do tipo poupança social digital, cuja abertura poderá se dar de forma automática em nome do titular do benefício, conforme definido em instrumento contratual entre o Poder Executivo federal e a instituição financeira federal responsável pela operacionalização do pagamento.
§ 5º - Aplica-se o disposto no inciso IV do § 3º do art. 1º da Lei Complementar 105, de 10/01/2001, na hipótese de o beneficiário em cujo nome foi aberta a conta do tipo poupança social digital negar a sua titularidade, situação na qual as respectivas operações serão comunicadas às autoridades competentes. [[Lei Complementar 105/2001, art. 1º.]]
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