Legislação
Medida Provisória 1.042, de 14/04/2021
Art. 12
- Forma de pagamento dos CCE
- O servidor efetivo, o empregado permanente da administração pública e o militar nomeados para CCE poderão optar por uma das seguintes formas de remuneração:
I - a remuneração do CCE acrescida dos anuênios já incorporados à remuneração;
II - a diferença entre a remuneração do CCE e a remuneração do cargo efetivo, do emprego ou do posto ou da graduação;
III - a remuneração do cargo efetivo, do emprego ou do posto ou da graduação, acrescida do valor do CCE, para os níveis 1 a 4; ou
IV - a remuneração do cargo efetivo, do emprego ou do posto ou da graduação acrescida do percentual de sessenta por cento do valor do CCE, para os níveis 5 a 18.
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